sábado, 9 de outubro de 2010

Convergência das contribuições para a CGA com a Segurança Social


Na conferência de imprensa, que se seguiu ao Conselho de Ministros de hoje, o Ministro das Finanças afirmou que o corte de salários no sector público, administrativo ou empresarial, será incluído no orçamento do Estado para 2011 e, consequentemente, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

A subida para 11% da contribuição dos trabalhadores do sector público para a Caixa Geral de Aposentações, passando a ser idêntica à da Segurança Social, ocorrerá logo que um dos decretos aprovados seja publicado.

Esse decreto-lei contempla as seguintes medidas do PEC 3:
  • a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas e situações equiparáveis, actualmente consagrado na Portaria 1553-D/2008;
  • a extensão desse valor reduzido para o conjunto de situações em que existe o direito aos referidos subsídios;
  • o alargamento do âmbito subjectivo de aplicação dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
  • a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação;
  • o aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações.

Recorde-se que a contribuição para a Segurança Social — taxa social única (TSU) — é exigida a empregadores e trabalhadores. As empresas são obrigadas a descontar 23,75 por cento e os trabalhadores 11 por cento do salário bruto.
No sector público administrativo o patrão Estado paga apenas 15 por cento — e só a partir deste ano, pelo art. 29º da Lei do OE 2010 —, mas os trabalhadores vão passar a descontar 11 por cento para a Caixa Geral de Aposentações.

Com a extensão da redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte, parece-nos que o sector público empresarial começa a ser emagrecido e a aproximar-se da condição do sector público administrativo.

Quanto ao alargamento do âmbito subjectivo de aplicação do regime do trabalho nocturno, que pelo artigo 153º/3 da Lei acima referida começava às 22:00, aposto que os senhores professores do curso Novas Oportunidades (NO) vão continuar a usufruir do factor 1,5 apesar de terminarem as “aulas” às 22:00, dada a complacência de directores(as) e também dos inspectores da Inspecção Geral de Educação que nunca fiscalizam o feudo NO.

Confirmou-se que a impossibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação só será aplicada às situações futuras, pela invocação do princípio da não retroactividade.


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