sábado, 26 de março de 2011

Avaliação do desempenho docente transitória


O diploma sobre a avaliação do desempenho docente ontem aprovado pela Assembleia da República determina, no artigo 1.º, que 

“até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente a aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo”.

O artigo 2.º estabelece que, até à entrada em vigor do novo sistema de avaliação e até ao final de Agosto de 2011, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho 4913-B/2010 no âmbito da apreciação intercalar [criada pelo ME somente para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaziam o tempo de serviço necessário para progredirem de escalão], assim definidos no seu ponto 2:
“2 - A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual, com o requerimento, entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.”

O artigo 3.º revoga o decreto-regulamentar 2/2010, de 23 de Junho i.e. o diploma que define o modelo de avaliação do desempenho em vigor.

O documento aprovado resultou do Projecto de lei 571/XI (2.ª) apresentado pelo PCP (pág. 14). O PSD apresentou o Projecto de lei 575/XI (2.ª) (pág. 28), também com quatro artigos, mas juridicamente muito melhor elaborado. Depois, estranhamente, decidiu votar o paupérrimo texto do PCP, cheio de tretas sindicais.
O texto integral, que se encontra no website do parlamento, é o seguinte:


DECRETO N.º 84/XI
Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Novo modelo de avaliação do desempenho de docentes
Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.

Artigo 2.º
Período transitório
Para efeitos de avaliação do desempenho de docentes, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Março de 2011
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Jaime Gama)


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